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Atendente contratada com salário inferior ao de edital de licitação receberá diferenças

  • Foto do escritor: Marcylio de Alencar
    Marcylio de Alencar
  • 24 de out. de 2022
  • 1 min de leitura

TST assegurou o pagamento de diferenças salariais


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A Sétima Turma do TST condenou Consórcio a pagar diferenças salariais a atendente contratada com salário inferior ao previsto no edital de licitação que regulou os serviços por ele prestados ao Estado do Rio de Janeiro.


Na Reclamação a empregada argumentou que o edital de licitação previa, para o seu cargo, uma remuneração de R$ 1.012,00, enquanto foi admitida pelo Consórcio com salário de R$ 627,00.


O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das diferenças, por entender que o Consórcio estava vinculado às regras do edital, sob pena de lucro indevido.


Contudo, o TRT da 1ª Região afastou a condenação, por julgar que o valor apontado no edital era apenas um preço de referência do custo da obra e não geraria direitos à terceiros.


No entanto, prevaleceu no julgamento do Recurso de Revista, o entendimento de que apesar de o orçamento estimado do edital não vincular o licitante vencedor, a proposta por ele apresentada seria vinculante.


É que esta proposta estipula detalhadamente os custos e subsidia as cláusulas contratuais firmadas com a Administração Pública.


Afirmou o Relator:

Ela se limitou a afirmar, na defesa, que a planilha de referência não a vinculava de forma alguma. Por esse fundamento, são devidas as diferenças”.


 
 
 

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