STJ: Remuneração de administradores e conselheiros são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ
- Marcylio de Alencar
- 21 de out. de 2022
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1ª Turma do STJ decide pela dedutibilidade, ainda que a remuneração seja variável

O Regulamento do IRPJ faz referência a vedação à dedução:
“Art. 368. Serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as remunerações de sócios, diretores ou administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, caput e § 5º ).
Parágrafo único. Não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas “b” e “d” ):
I – as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços; e
Ocorre que os ministros do STJ, os quais integram a 1ª Turma, entenderam, recentemente, não ser possível moldar a base de cálculo do IRPJ através de Instrução Normativa.
Neste sentido, decidiram que a remuneração paga aos administradores e conselheiros é dedutível da base de cálculo do IRPJ, ainda que não se caracterize em valores mensais fixos.
Assim se a Companhia remunera seus administradores e conselheiros de forma variável (por reunião, hora ou outro meio), e não através de montantes mensais fixos, é possível ajuizar ação judicial pleiteando a dedutibilidade.
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