top of page

IRPJ e CSLL: Lei altera critérios para reconhecimento de perdas no recebimento de créditos

  • 11 de ago. de 2022
  • 1 min de leitura

A Lei n.º 14.043/20 admite dedução por via extrajudicial

ree

A Lei n.º 14.043/20, publicada no último dia 19/08/20, instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, como medida de enfrentamento as consequências econômicas e sociais provocadas pela pandemia da Covid-19.


A novel legislação contempla a concessão, a agentes econômicos com receita bruta anual entre R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), de linhas de crédito para custear o pagamento da folha salarial de seus empregados e/ou as verbas trabalhistas, pelo período de 4 (quatro) meses.


Ademais, a referida lei ao incluir o artigo 9-A na Lei n.º 9.430/1996, passou a admitir que títulos inadimplidos a partir de outubro de 2014, com montantes superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem garantia e vencidos há mais de um ano e, superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com garantia e vencidos há mais de dois anos, podem ser deduzidos como despesa pelos contribuintes na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, independentemente de procedimento judicial. Para que as perdas possam ser consideradas dedutíveis, se faz necessário apenas levar o(s) título(s) a protesto no Tabelionato de Protesto de Títulos.

Comentários


bottom of page